Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.963.871

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão foi genérica e carente de fundamentação, violando o IX, da art. 93, Constituição Federal, e que deveria ter superado os óbices processuais para analisar a alegada atipicidade da conduta imputada. 3. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da tese de atipicidade da conduta imputada e à necessidade de concessão de ordem de ofício, bem como se houve violação ao IX, da Constituição Federal. art. 93, III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o do Código de art. 619 Processo Penal. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando os vícios alegados pelo embargante. 7. A decisão embargada consignou expressamente a incidência da Súmula n. 315 do STJ, que veda a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ obsta a utilização de como habeas corpus paradigma em embargos de divergência, conforme o § 1º, do art. 1.043, e o § 1º, do RISTJ. CPC/2015 art. 266, 9. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabe a concessão de de ofício em sede de embargos de divergência, habeas corpus por falta de competência das Seções para concessão de contra julgados writ de suas respectivas turmas. 10. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação ao IX, da Constituição Federal, mesmo para fins de prequestionamento, art. 93, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para Tese de julgamento: sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A incidência da Súmula n. 315 do STJ impede a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial. 3. A utilização de habeas corpus como paradigma em embargos de divergência é conforme interpretação jurisprudencial dos art. 1.043, § 1º, do e 266, § 1º, do RISTJ. 4. É CPC/2015 incabível a concessão de de ofício em sede de embargos de habeas corpus divergência, por falta de competência das Seções para tal medida contra julgados de suas respectivas turmas. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação ao IX, da Constituição Federal, art. 93, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, RISTJ, art. 619; CPC/2015, art. 1.043; IX. art. 266; CF/1988, art. 93, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Rel. EAREsp 1.969.968/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 01.06.2023; STJ, AgRg nos Rel. Min. Joel Ilan Piornik, Terceira Seção, EAREsp 2902324/SP, julgado em 06.11.2025, DJEN de 17.11.2025; STJ, AgRg nos Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira EAREsp 2258510/SC, Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN de 12.11.2025; STJ, EDcl no AgRg nos Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, EAREsp 2198962/SC, julgado em 05.06.2025, DJEN de 12.06.2025; STJ, EDcl no AgRg nos Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, EAREsp 2125431/SC, julgado em 13.12.2023, DJEN de 15.12.2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.