Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.963.202
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. § 7º, DA ART. 22, LEI Nº 8.906/1994. APLICAÇÃO DO SUPERAÇÃO, NO CASO, DO TEMA 823/STF. À LUZ DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2.417/STF. TEMA 1.175/STJ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 126/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. II - O recurso não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. III - E, de fato, a par de deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que o paradigma se refere a situação distinta.A peça recursal não aponta a similitude fática em relação ao paradigma apresentado, tendo em vista que se atém estritamente à discussão da matéria de mérito (incidência ou não do TEMA 1175/STJ, necessidade de juntada de contrato individual ou autorização etc.), sem se atentar nos fundamentos que redundaram no não conhecimento do recurso, na questão de mérito, já que somente a parte em que alega negativa de prestação jurisdicional foi conhecida, mas não provida, não tendo o recurso sido conhecido no restante. E, de fato, além de deficiente o cotejo analítico e a falta de similitude fática, os próprios acórdãos da Suprema Corte, referidos pelo recorrente, apontam que a analise do recurso (extraordinário, no caso do TEMA 1364 do STF) "demandaria análise de matéria infraconstitucional e o revolvimento de fatos e provas, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo", conclusão final idêntica a que chegou o acórdão recorrido. IV - De igual modo, com relação ao óbice do Enunciado n. 126/STJ, a contraposição da decisão a que chegou o acórdão de origem, com relação à AO n. 2417/STF exigiria a concomitante interposição do recurso extraordinário, para viabilizar o conhecimento do recurso especial e posterior remessa ao STF, se necessário, o não ocorreu. Anote-se que a decisão trazida na petição avulsa, de forma extemporânea, não afasta os óbices (Enunciados n. 5 e 7) apontados em relação ao presente caso e sua específica moldura fático-probatória, ou ainda a falta de interposição do recurso extraordinário, a implicar também na incidência do Enunciado n. 126/STJ. V - Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá- la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático- probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. VI - Agravo interno improvido.
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