Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.962.488

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO E CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA DA MESMA TURMA. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por impossibilidade de paradigma da mesma Turma sem alteração de mais da metade de seus membros, nos termos do § 3º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 315 do STJ. art. 1.043, 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de utilização de acórdão paradigma da mesma Turma sem alteração de composição e sobre a aplicação da Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o § 3º, art. 1.043, do CPC em hipóteses excepcionais envolvendo tese repetitiva (Tema n. 1.082 do STJ), admitindo paradigma da mesma Turma; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ quando o dissenso recai sobre o juízo de admissibilidade e a observância de precedente obrigatório (arts. 927 e 489, § 1º, VI, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se afasta o § 3º, do CPC; ausente alteração de mais da metade da art. 1.043, composição da Turma, não se admite paradigma da mesma Turma. 5. Incide a Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento embargado não aprecia o mérito do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 2. Não se admitem embargos de divergência com acórdão paradigma da mesma Turma sem alteração de mais da metade de seus membros, nos termos do § 3º, do CPC”. art. 1.043, CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927 e 1.043, § 3º. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 7 e 315; STF, Súmula n. 283; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos relatora Ministra Nancy Andrighi, EAREsp n. 2.276.263/GO, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt nos 5/3/2024; EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt nos relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, EAREsp n. 1.870.211/PR, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt nos 3/10/2023; EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023.

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