Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.961.605
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. Acórdão embargado não conheceu do agravo em
recurso especial por óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ao concluir ser
necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
provas em controvérsia sobre honorários advocatícios contratuais
(arbitramento judicial e critério de remuneração por êxito).
3. As decisões anteriores. Embargos de divergência indeferidos
liminarmente. Agravante sustenta a possibilidade de reenquadramento
jurídico dos fatos descritos no acórdão recorrido e a demonstração
da divergência nos moldes regimentais, postulando o provimento do
agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos
de divergência quando o agravo em recurso especial não é conhecido
por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem exame do mérito, e se
houve demonstração de divergência nos moldes dos arts. 255, §§ 1º e
2º, e 266 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de divergência pressupõem decisão de mérito e
demonstração de dissídio entre órgãos julgadores, conforme RISTJ,
art. 266, e art. 255, §§ 1º e 2º.
6. Inadmissível a oposição de embargos de divergência quando o
recurso especial/agravo em recurso especial não é conhecido por
óbices sumulares, sem análise do mérito, nos termos da Súmula
315/STJ.
7. A conclusão do acórdão embargado de que a controvérsia demanda
interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ)
afasta a possibilidade de conhecimento do dissídio.
8. Precedente específico da Corte confirma a orientação de não
cabimento dos embargos de divergência na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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