Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.961.379
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. INADMISSÃO DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Verificado que o agravante se restringiu a reiterar as razões dos embargos de divergência, sem impugnar o único fundamento da decisão agravada - consistente na aplicação da Súmula n. 315 do STJ -, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ. O princípio da dialeticidade impõe à defesa o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
2. Agravo regimental não conhecido.
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