Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.960.116
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ E AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência pela incidência da Súmula n. 315 do STJ, ante a inexistência de julgamento de mérito no acórdão embargado e ausência de similitude fática entre os arestos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ porque teria havido exame, ainda que sucinto, do mérito; (ii) saber se o acórdão embargado decidiu o mérito ao interpretar o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 após conhecer parcialmente do recurso especial; (iii) saber se há similitude fática suficiente entre os acórdãos confrontados; e (iv) saber se os entendimentos da Corte Especial nos EAREsps n. 1.660.334/SP e 1.876.090/RJ autorizam mitigar a Súmula n. 315 do STJ quando houver exame sucinto do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 315 do STJ porque o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, tendo aplicado a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da intimação por edital.
6. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, pois os paradigmas tratam do mérito da interpretação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, enquanto o acórdão embargado não emitiu tese material. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica, ausente manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno; a majoração de honorários recursais é inviável, porque o agravo interno não inaugura instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando ausente julgamento de mérito no acórdão embargado, especialmente se a controvérsia demanda reexame de fatos obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos inviabiliza a via uniformizadora. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno e a majoração de honorários recursais não é cabível em agravo interno desprovido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.021, § 4º, 1.022, 1.043, I, e 1.044; Lei n. 9.514/1997, art.
26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 315; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.