Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.959.394

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. CONTRADIÇÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM ExAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos requisitos de admissibilidade, em razão da inexistência de análise do mérito do recurso especial, com incidência da Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. Alegação de contradição na menção à ausência de prequestionamento quanto à negativa de incidência da causa de diminuição do art. 16 do CP (arrependimento posterior), sustentando-se a existência de prequestionamento implícito nas razões de apelação e nos embargos de declaração na origem. Pedido de efeitos infringentes. 3. Decisões anteriores. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e por óbices de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ quanto a determinadas teses defensivas, mantendo-se a conclusão de não conhecimento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição quanto ao fundamento de ausência de prequestionamento relativo ao art. 16 do CP e se tal saneamento pode produzir efeitos modificativos diante da manutenção dos óbices de admissibilidade. 3. Outra questão em discussão é saber se a incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese do art. 16 do CP, aliada à ausência de prequestionamento quanto às teses do art. 59 do CP, impede o conhecimento do recurso especial e, por consequência, obsta o processamento dos embargos de divergência à luz da Súmula 315/STJ. III. RAzõES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração se prestam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscussão do mérito nem para suprir requisitos de admissibilidade. 5. Verificada contradição quanto ao fundamento aplicado ao art. 16 do CP, esclarece-se que a negativa de sua incidência decorre da necessidade de revolvimento fático-probatório, o que é inviável no recurso especial por força da Súmula 7/STJ, e não por ausência de prequestionamento. 6. Mantida a inexistência de julgamento de mérito do recurso especial, incide a Súmula 315/STJ, que veda o conhecimento de embargos de divergência quando não apreciado o mérito da controvérsia. 7. As teses defensivas relativas ao art. 59 do CP carecem de prequestionamento, atraindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF, o que reforça os óbices de admissibilidade. 8. O saneamento da contradição não acarreta efeitos modificativos, pois permanecem hígidos os fundamentos que impedem o conhecimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento:

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