Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.958.216
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Similitude fático-jurídica. Prequestionamento. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido. 1- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma, ao fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, porquanto o acórdão embargado assentou que a transação celebrada entre as partes, sem aquiescência do advogado, não afasta o direito autônomo à verba honorária, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.2- Os embargos de divergência exigem identidade substancial entre as premissas fático-jurídicas e efetiva oposição de teses sobre a mesma questão de direito. Inexistência de similitude entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, os quais versaram hipóteses com disciplina expressa dos honorários, concordância tácita do patrono ou execução de honorários após homologação de acordo, sem a premissa determinante da ausência de aquiescência do advogado titular da verba honorária. 3- Agravo interno desprovido.
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