Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.945.588

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a ausência de qualquer componente do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso. Não aplicação, na hipótese, do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil - CPC. 2. O embargante aponta omissão no julgado, que não teria analisado a questão sob a ótica da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Invoca precedente firmado no julgamento do AgRg no que aponta EAREsp n. 1.821.054/RJ, para a mitigação do rigor formal em situações excepcionais. 3. Requer seja sanada a omissão apontada e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o objetivo de mitigar o rigorismo formal, dar provimento ao agravo regimental e determinar o processamento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da questão sob a ótica da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual e se é possível a mitigação do rigorismo formal para superar o vício apontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Civil, art. 1.022 destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6. O acórdão embargado foi claro ao firmar o entendimento de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a ausência de qualquer um desses componentes vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A alegação de omissão no acórdão embargado não procede, pois o julgado apresentou de forma satisfatória os motivos da compreensão adotada, não havendo espaço para rediscutir questões já decididas, ainda que sob nova linha argumentativa. 8. O posicionamento adotado no acórdão embargado foi ratificado pela Corte Especial no julgamento do AgRg no ocorrido em EREsp n. 2.039.663/PR, 11/11/2025, não havendo razões para alterar a orientação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa 2. /acórdão e certidão de julgamento. A ausência de qualquer componente do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do artigo 932 do Código de 3. Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, ainda que sob nova linha argumentativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, CPC, parágrafo único. art. 1.022; art. 932, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Corte Especial, julgado em STJ, EREsp n. 2.039.663/PR, 11/11/2025; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no Rel. Min. Luis Felipe REsp n. 1.962.275/GO, Salomão, Corte Especial, julgado em DJEN de STJ, EDcl no 21/10/2025, 27/10/2025; Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em REsp n. 1.820.963/SP, DJe de 3/4/2024, 18/4/2024.

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