Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.945.467

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de O recurso Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência dos requisitos formais necessários ao seu conhecimento, notadamente quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. . Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Terceira Fato relevante Turma que, em ação de anulação, manteve decisão que aplicou prazo prescricional trienal ou quinquenal para cobrança de dividendos e créditos de debenturistas, indicando-se como paradigma acórdão proferido no AgInt no AG n. sem, contudo, ser juntado o 1.344.067/RJ, inteiro teor do julgado apontado como paradigma. 3. . A decisão da Presidência indeferiu liminarmente o apelo recursal em As decisões anteriores razão da ausência de seus correlatos requisitos. No agravo interno, o agravante sustenta ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial e a similitude fático-jurídica entre os acórdãos, requerendo a reforma da decisão que não conheceu dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada, no ato de interposição dos embargos de divergência, do inteiro teor do acórdão paradigma – compreendendo relatório, voto, e certidão de julgamento – configura vício substancial ementa/acórdão insanável, a impedir o conhecimento dos embargos, nos termos do § 4º, do CPC e art. 1.043, do § 4º, do RISTJ, não sendo suprível pela mera alegação de similitude e de art. 266, demonstração do dissídio nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, à luz do § 4º, do CPC e art. 1.043, do § 4º, do RISTJ, de que, em embargos de divergência, o recorrente deve comprovar art. 266, o dissídio mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, documento que engloba relatório, voto, e certidão de julgamento. ementa/acórdão 6. A não apresentação de qualquer desses elementos no momento da interposição dos embargos de divergência configura desrespeito à regra técnica de admissibilidade do recurso, caracterizando vício substancial insanável, insuscetível de correção posterior. 7. No caso concreto, o agravante não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma indicado, descumprindo requisito formal indispensável à demonstração do dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual se mantém a decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência por vício substancial insanável.

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