Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.941.325
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO SÚMULA 315/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência no âmbito de agravo que, conhecido, ensejou o não conhecimento do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Na origem, o agravante foi condenado como incurso nos arts. 1º, inciso II, e 12, inciso I, da do Código Penal (crime contra a Lei 8.137/90, c/c art. 71 ordem tributária), à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 22 dias-multa, por suprimir e reduzir ICMS mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos e omitindo operações em livros fiscais, além de concorrer para a inserção de informações ideologicamente falsas em alterações contratuais. 3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da que Súmula 315/STJ, veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando o recurso especial não foi analisado em seu mérito, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme o I, do CPC. art. 1.043, 6. A veda a interposição de embargos de divergência no Súmula 315/STJ âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo aplicável ao caso concreto. 7. A ausência de julgamento de mérito no recurso especial, em razão da incidência da inviabiliza a análise do dissídio e o Súmula 7/STJ, processamento dos embargos de divergência.
8. Os embargos de divergência não constituem via adequada para a análise acerca da correta aplicação dos óbices processuais ao conhecimento do recurso especial, sendo sua função a uniformização de teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
1. Os embargos de divergência pressupõem a existência Tese de julgamento: de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal. 2. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. A ausência de julgamento de mérito no recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza a análise do dissídio e o processamento dos embargos de divergência.
4. Os embargos de divergência não constituem via adequada para a análise acerca da correta aplicação dos óbices processuais ao conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, § 1º; RISTJ, § 1º; art. 1.043, art. 266, CP, arts. 1º, II, e 12, I. art. 71; Lei nº 8.137/90, Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. Carlos EAREsp 2837319/SP, Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 10.12.2025; STJ, AgRg nos Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, EAREsp 2486964/PB, julgado em 12.11.2025; STJ, Rel. Min. Raul Araújo, EAREsp 2778659/SC, Corte Especial, julgado em 09.12.2025.
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