Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.929.552
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de
divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma e por incidência da Súmula n. 315
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a indicação de repositório oficial ou link, acompanhada
de cotejo analítico, supre a exigência de juntada do inteiro teor
dos acórdãos paradigmas e impõe o processamento dos embargos de
divergência; e (ii) saber se é cabível a condenação por litigância
de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e
certidão de julgamento, é exigência específica para embargos de
divergência, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266, §
4º, do RISTJ, sendo sua ausência vício substancial insanável.
4. A
indicação de repositório oficial ou link para acesso público não
supre a exigência de juntada integral do acórdão paradigma, sendo
necessário o cumprimento das regras técnicas específicas dos
embargos de divergência.
5. O parágrafo único do art. 932 do CPC de
2015, que permite a complementação de peças, aplica-se apenas aos
vícios estritamente formais, não sendo aplicável a vícios
substanciais como a ausência do inteiro teor do acórdão
paradigma.
6. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé,
pois não se verificou reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma é requisito essencial para o processamento dos
embargos de divergência, sendo sua ausência vício substancial
insanável. 2. A indicação de repositório oficial ou link para acesso
público não substitui a exigência de juntada integral do acórdão
paradigma. 3. O parágrafo único do art. 932 do CPC de2015 não se
aplica para suprir vícios substanciais nos embargos de divergência.
4. Inexistente reiteração protelatória, não há litigância de
má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo
único, 1.003, § 5º, 1.029, § 1º, 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 255, §§
1º e 2º, 266, § 4º; CF, art. 105, III, c; CPC, art.
81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt
nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em
18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
27/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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