Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.929.552

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, da inaplicabilidade do parágrafo único, do Código de Processo Civil, da art. 932, insuficiência da indicação de repositório/ e da incidência de regra técnica link específica dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à distinção entre vício formal e vício substancial para aplicação do parágrafo único, art. 932, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é desnecessária a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma quando indicado oficial do repositório do Tribunal; (iii) link saber se há obscuridade quanto ao dever de cooperação no processo eletrônico; (iv) saber se há omissão quanto à aplicação do § 3º, do Código de Processo art. 1.029, Civil para desconsiderar ou sanar vício; e (v) saber se cabe o prequestionamento do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 5. Não há obscuridade, porque o acórdão embargado afirmou de modo claro que a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma é vício substancial insanável, que não se supre por indicação de repositório/ e que o parágrafo único, do link, art. 932, Código de Processo Civil aplica-se apenas a vícios estritamente formais. 6. Inexiste omissão quanto ao § 3º, do Código de Processo Civil, pois a art. 1.029, questão não foi suscitada na petição do agravo interno, tendo a decisão enfrentado os requisitos específicos dos embargos de divergência. 7. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há obscuridade quando o STJ analisa devidamente a Tese de julgamento: distinção entre vício formal e vício substancial e reafirma a necessidade de juntada do inteiro teor do paradigma, inaplicável o parágrafo único, do Código de art. 932, Processo Civil. 2. Não há omissão quanto ao § 3º, do Código de art. 1.029, Processo Civil, porque a questão não foi suscitada no agravo interno. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, ausentes os vícios do do Código de Processo Civil. art. 1.022 4. Inexiste litigância de má-fé quando ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5. Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração”. CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.022, 1.026, § Dispositivos relevantes citados: 2º, 1.029, § 3º e 1.043, § 4º; RISTJ, § 4º; CF, º, LIV e LV. art. 266, art. 5 STJ, Súmula n. 315; STJ, EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.736.994/GO Turma, julgados em 11/4/2022.

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