Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.928.617
- Publicado em 11/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. 2. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, alegando divergência de entendimentos sobre revaloração ou reexame de provas em sede de recurso especial e incidência da Súmula n. 7, STJ, além de omissão quanto às matérias de ordem pública suscitadas e contradição sobre a insanabilidade de vício formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise de revaloração ou reexame de provas em sede de recurso especial, à apreciação de matérias de ordem pública e à possibilidade de flexibilização para sanar vício formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não sendo cabíveis para revisão da matéria discutida nos autos. 5. O recurso de embargos de divergência não é cabível para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como aplicação de óbices, sendo destinado à uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito. 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas constitui vício substancial insanável, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
7. As alegações do embargante não se relacionam com omissão ou contradição, mas buscam a rediscussão da matéria por via oblíqua, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou 2. erro material. O recurso de embargos de divergência não é cabível para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, sendo destinado à uniformização de teses 3. jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas constitui vício substancial insanável, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira EAREsp 2.060.783/RN, Seção, julgado em 12.04.2023, DJe de 14.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado EAREsp 1.746.410/ES, em 23.03.2022, DJe de 25.03.2022.
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