Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.924.729
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO.
1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial, em sede de embargos de divergência, a adoção pela parte embargante das seguintes providências: i) a juntada de certidões; ii) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; iii) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e iv) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte. Precedentes.
2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.
3. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
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