Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.918.728
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA N. 315/STJ.
1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.
2. No presente caso, a embargante deixou até mesmo de indicar paradigma com o propósito de comprovar a divergência.
3. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto r ecorrido no ponto específico, que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. Aplicável a Súmula n. 315/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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