Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.917.888
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ARTIGO 1.043, § 4º, DO E § 4º, DO RISTJ. VÍCIO CPC/2015 ART. 266, SUBSTANCIAL INSANÁVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, visando à cobrança de valores decorrentes de aluguéis e encargos contratuais. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito em relação aos excipientes. No Tribunal , a a quo decisão foi parcialmente reformada apenas para afastar multa de 1%, sem alteração do mérito. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma. II - A jurisprudência desta Corte, amparada no § 4º, do art 1.043, Código de Processo Civil de 2015 e no § 4º, do Regimento Interno art. 266, do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a e a respectiva ementa/acórdão certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável". (AgInt nos , relatora Ministra Nancy Andrighi, EAREsp n. 1.950.564/MS Corte Especial, DJe de . 16/6/2023) III - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos , relator Ministro Reynaldo Soares da EAREsp n. 1.399.185/SP Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26/5/2023. IV - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do da , porquanto, art. 932 Lei n. 13.105/2015 nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no (relativos a decisões publicadas CPC/2015 a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no parágrafo único o § 3º, do novo CPC para que a art. 932, c/c art. 1.029, parte sane vício estritamente formal." A propósito: AgInt nos , relator Ministro João Otávio De Noronha, Corte EREsp n. 1.617.799/DF Especial, DJe 25/8/2022. V - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do § 4º, do art. 1.043, art. 266, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido.
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