Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.917.309
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 315/STJ.
1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição
do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma
(ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de
julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de
julgamento.
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a
"juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício
substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932
do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte.
3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar
o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5
e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via
de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial".
Especial, DJe de 25/8/2022).
Agravo interno improvido.
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