Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.916.780

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315, STJ. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. UNIFORMIZAÇÃO DE TESE DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da em razão de o mérito do recurso especial não ter sido apreciado, Súmula n. 315/STJ, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido à vista do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que a controvérsia apreciada no acórdão embargado, ainda que de natureza processual, configuraria apreciação de controvérsia apta a autorizar o cabimento dos embargos de divergência, nos termos do III, do CPC. art. 1.043, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da é possível o manejo de embargos de divergência, à luz Súmula n. 182/STJ, da e do III, do CPC; e (ii) saber se embargos de Súmula n. 315/STJ art. 1.043, divergência constituem via adequada para discutir regra técnica de admissibilidade recursal, notadamente a aplicação da e a alegada possibilidade de Súmula n. 182/STJ sanar, em agravo regimental, vício de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que o mérito do recurso especial interposto não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido diante da ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com a e o III, do Súmula n. 182/STJ art. 932, CPC/2015. 5. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial enseja a incidência da que obsta o cabimento de embargos de divergência quando o Súmula n. 315/STJ, acórdão embargado não emite tese sobre a questão controvertida, não havendo, portanto, tese jurídica de mérito a ser uniformizada. 6. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de mérito, não constituindo via adequada para discutir regras técnicas de conhecimento de recurso especial, como a aplicação da ainda que se alegue tratar de matéria de ordem pública. Súmula n. 182/STJ, 7. Os argumentos da defesa de que a controvérsia seria exclusivamente processual, atinente à possibilidade de impugnação tardia, em agravo regimental, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mostram-se incapazes de afastar o entendimento consolidado na pois não convertem em mérito aquilo Súmula n. 315/STJ, que se limita a questão de técnica recursal. 8. O acórdão embargado teve como fundamento central e autônomo para o não conhecimento do agravo em recurso especial a inobservância do princípio da dialeticidade, que conduziu à aplicação da sendo a referência à Súmula n. 182/STJ, impugnação tardia, em agravo regimental, mero reforço argumentativo que não altera o fundamento suficiente da decisão. 9. Diante da inexistência de apreciação de mérito e, por conseguinte, de tese jurídica suscetível de uniformização, concluiu-se pela inadmissibilidade dos embargos de divergência e pela manutenção da decisão monocrática que os indeferiu liminarmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Quando o agravo em recurso especial não é conhecido por ausência de impugnação específica, nos termos da e o mérito do recurso especial não é Súmula n. 182/STJ, apreciado, incide a sendo inadmissíveis embargos de divergência por Súmula n. 315/STJ, inexistir tese de mérito a ser uniformizada. 2. Os embargos de divergência não constituem meio idôneo para questionar a correção da aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal, como a Súmula n. 182/STJ, pois se destinam exclusivamente à uniformização de teses jurídicas divergentes sobre matéria de mérito. Dispositivos relevantes citados: arts. 932, III, e 1.043, III; RISTJ, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Rogério AREsp 2.176.543/SC, Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no Rel. AREsp 2.495.570/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg nos Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.12.2025. EAREsp 2.470.476/PR,

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