Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.908.681

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO. DESPEJO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TESE JURÍDICA AUTÔNOMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de despejo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). II - A alegação de que se estaria diante de discussão abstrata sobre os "limites do dever de fundamentação" não se sustenta. Isso porque a verificação de negativa de prestação jurisdicional, especialmente à luz do art. 1.022 do CPC, não se resolve em plano puramente normativo ou teórico, mas depende, necessariamente, da aferição concreta acerca do conteúdo das decisões proferidas, dos argumentos deduzidos pelas partes e da efetiva pertinência das questões suscitadas. III - Nesse contexto, a pretensão recursal revela inequívoca tentativa de rediscutir o acerto do julgamento anterior quanto à suficiência da fundamentação adotada, o que afasta, por completo, a caracterização de divergência jurisprudencial em torno de tese jurídica autônoma. IV - Ademais, a invocação de suposta exceção admitida pela jurisprudência desta Corte não se mostra adequada à hipótese. Os precedentes que admitem, em caráter excepcional, o manejo de embargos de divergência em matéria relacionada ao art. 1.022 do CPC pressupõem a existência de dissenso efetivo quanto à interpretação abstrata do dispositivo legal, e não mera discordância quanto à sua aplicação a situações concretas distintas, como ocorre no presente caso. V - Assim, não se identifica, na espécie, divergência de tese, mas apenas dissonância quanto à valoração das circunstâncias específicas dos autos, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. VI - Dessa forma, a argumentação expendida pela parte agravante não configura tese jurídica apta a justificar o processamento do recurso, constituindo, em verdade, simples inconformismo com a conclusão adotada no acórdão recorrido. VII - Agravo interno improvido.

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