Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.905.133
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos de divergência em agravo em recurso especial, opostos com fundamento no art. 1.043 do Código de Processo Civil, visando à uniformização de entendimento em face de acórdão proferido em recurso especial. 2. O acórdão embargado deixou de analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, o que conduziu ao não conhecimento dos embargos de divergência, à luz da Súmula 315 do STJ e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência em agravo em recurso especial quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, à luz do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência constituem via destinada à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizados como novo meio recursal para corrigir suposto erro na decisão proferida em agravo em recurso especial.
5. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são cabíveis quando o acórdão embargado e o paradigma, em recurso especial ou ação originária, sejam de mérito ou, ao menos, tenham apreciado a controvérsia suscitada.
6. Na hipótese, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, por força da Súmula 182 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 315 do STJ e impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência. 7. O entendimento consolidado na Corte Especial é no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, especialmente se o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, à luz da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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