Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.901.818
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA A ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, I - Não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial na origem. A decisão foi mantida em julgamento de agravo interno. Assim, o agravo em recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. II - Tal situação impede, por si só, o conhecimento da presente via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." III - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos , EREsp n. 1.345.680/SC relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em DJe AgInt nos , relator 5/4/2017, 19/4/2017; EAREsp n. 315.046/SP Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em DJe 5/4/2017, AgInt nos EAg n. relator Ministro Felix Fischer, 25/4/2017; 1.357.322/DF, Corte Especial, julgado em DJe 7/12/2016, 15/12/2016; , relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, EAREsp n. 559.766/DF julgado em DJe AgInt nos 24/10/2016, 22/11/2016; EREsp n. 1.226.477/RS , relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em DJe 19/10/2016, 26/10/2016. IV - Agravo interno improvido.
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