Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.898.287
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DO INTEIRO
TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de
Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com
fundamento nos arts. 21-E, V, e 226-C do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, em razão do não atendimento dos
requisitos formais para demonstração do dissídio jurisprudencial.
2.
O agravante sustenta a existência de erro material na decisão
monocrática, afirmando que os acórdãos embargado e paradigma teriam
sido proferidos por Turmas distintas do Superior Tribunal de Justiça
e requer o processamento dos embargos de divergência.
3. A decisão
agravada concluiu pela inadmissibilidade dos embargos de divergência
por dois fundamentos principais: (i) impossibilidade de utilização,
como paradigma, de acórdão proferido pela mesma Turma, por ausência
de alteração de mais da metade de sua composição, nos termos do art.
1.043, § 3º, do CPC; e (ii) não juntada, no ato da interposição, do
inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, em afronta ao
art. 1.043, § 4º, do CPC e ao art. 266, § 4º, do RISTJ, vício
considerado substancial e insanável.
II. Questão em discussão
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material na
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em
razão da indicação de acórdão paradigma proferido pela mesma Turma,
à luz do art. 1.043, § 3º, do CPC, quanto à exigência de alteração
da composição do órgão fracionário em mais da metade de seus
membros; e (ii) saber se o agravante cumpriu, no momento da
interposição dos embargos de divergência, os requisitos técnicos de
comprovação do dissídio jurisprudencial, especialmente a juntada do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas e respectivas certidões de
julgamento, e se seria possível sanar posteriormente tal vício com
fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC.
III. Razões de
decidir
5. O acórdão indicado como paradigma, proferido no REsp
1.539.378/SC pela Sexta Turma, não pode ser utilizado como paradigma
interno com fundamento no art. 1.043, § 3º, do CPC, porque, entre a
data de seu julgamento e a do acórdão embargado, não houve alteração
da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros,
circunstância que afasta a incidência da regra excepcional que
admite paradigma da mesma Turma.
6. Embora o agravante tenha
mencionado, nos embargos de divergência, outro acórdão paradigma
(REsp 434.818/GO), não instruiu o recurso, no ato da interposição,
com cópia do inteiro teor desse julgado, providência somente adotada
de forma extemporânea, por ocasião do agravo regimental, o que
evidencia a irregularidade formal dos embargos de divergência.
7. A
observância do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento e das respectivas certidões, constitui requisito formal
essencial e insuprível para o processamento dos embargos de
divergência.
8. A ausência de comprovação adequada do dissídio
jurisprudencial, por falta de juntada tempestiva do inteiro teor dos
acórdãos paradigmas e de suas certidões de julgamento, configura
vício substancial insanável, que impede a aplicação do art. 932,
parágrafo único, do CPC para suprir a irregularidade após a
interposição do recurso.
9. Não se verifica erro material na decisão
agravada, mas mero descumprimento, pela parte agravante, do ônus
processual de formular adequadamente os embargos de divergência e
instruí-los com a documentação exigida.
IV. Dispositivo e tese
10.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos
de divergência exige a juntada, no ato da interposição, do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento, bem como das respectivas
certidões, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º,
do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§
3º e 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 226-C; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.