Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.898.287

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSISTÊNCIA EM QUESTÃO JÁ REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra indeferimento liminar de embargos de divergência. 2. A defesa alega omissão por suposto excesso de formalismo no indeferimento dos embargos de divergência, sustentando posterior juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e das certidões de julgamento, bem como a incidência dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. 3. O acórdão embargado afirmou que a ausência, no momento da interposição dos embargos de divergência, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável, impedindo o processamento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de declaração que, sem apontar vício do art. 619 do CPP, insistem em questão já rejeitada e superada no processo, alheia ao decidido pelo acórdão embargado. 5. A questão em discussão também consiste em saber se a posterior juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e das certidões de julgamento poderia, por força dos princípios invocados, sanar vício formal qualificado como substancial e insanável, para permitir o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade (CPP, art. 619), inexistentes no acórdão embargado. 7. A posterior juntada de documentos destinados à demonstração do dissídio jurisprudencial não supre a exigência de instrução adequada no ato da interposição dos embargos de divergência, por se tratar de vício substancial insanável, já reconhecido nas decisões anteriores. 8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não podem ser conhecidos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.748.374/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/3/2022.

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