Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.898.039
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão embargado não apreciou a controvérsia dos autos, pois manteve a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF.
2. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria objeto do recurso especial, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.