Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.897.304

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DE PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de acórdão paradigma da mesma Turma e ausência de alteração da composição em mais da metade. 2. A controvérsia é sobre o cabimento dos embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma, sem alteração da composição, e sobre a possibilidade de superar o óbice legal com a tese de transcendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transcendência e a relevância da matéria afastam o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível utilizar acórdão da mesma Turma como paradigma dos embargos de divergência sem a alteração da composição em mais da metade de seus membros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece requisito objetivo de admissibilidade de que é incabível embargos de divergência com paradigma da mesma Turma sem alteração da composição em mais da metade de seus membros. 5. A tese de transcendência, própria da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não suprime o requisito legal específico do art. 1.043, § 3º, para o cabimento dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil impede embargos de divergência quando acórdão embargado e paradigma são da mesma turma sem alteração da composição em mais da metade. 2. A transcendência da matéria não afasta o requisito objetivo de admissibilidade dos embargos de divergência previsto no art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023.

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