Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.897.159
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por incidência dos arts. 21-E,
V, c/c o art. 266-C do RISTJ e 1.043, § 3º, do Código de Processo
Civil, diante da origem comum dos acórdãos e da ausência de
alteração da composição da Turma na proporção legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material
quanto à identificação da Turma, comprometendo a aplicação do art.
1.043, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se são
admissíveis embargos de divergência quando acórdãos embargado e
paradigma são da mesma Turma, sem alteração de composição em mais da
metade dos membros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São incabíveis embargos de divergência com acórdãos da mesma
Turma, salvo modificação da composição em mais da metade de seus
membros, nos termos dos arts. 1.043, § 3º, do Código de Processo
Civil, e 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ; a inexistência de
alteração impede o processamento.
4. A alegação de erro material não afasta o óbice objetivo de
admissibilidade, pois a premissa decisória é a origem comum dos
julgados sem alteração de composição.
5. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil é indevido, por não configurada a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inadmissíveis
quando acórdãos embargado e paradigma são da mesma Turma, sem
alteração da composição na forma do art. 1.043, § 3º, do Código de
Processo Civil, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil não se aplica quando não evidenciada a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E e 266-C; CPC,
arts. 1.021, § 4º e 1.043, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023; STJ,
AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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