Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.896.052

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO CONDICIONADO À ALTERAÇÃO QUALIFICADA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de alteração, em mais da metade, da composição da Turma entre os julgamentos do acórdão embargado e do paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma provém da mesma Turma sem alteração, em mais da metade, da composição; (ii) saber se o art. 1.043, § 3º, do CPC admite interpretação teleológica para afastar o óbice objetivo; e (iii) saber se a divergência interna sobre arbitramento de honorários impõe o processamento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 1.043, § 3º, I, do CPC, e 266, § 3º, do RISTJ impedem embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma e não houve alteração de mais da metade da composição. 4. A interpretação teleológica não afasta o óbice objetivo do art. 1.043, § 3º, do CPC na hipótese de paradigma da mesma Turma sem alteração qualificada. 5. A existência de divergência interna não autoriza, por si só, o processamento dos embargos de divergência sem o requisito legal de alteração qualificada da composição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível embargos de divergência quando o paradigma provém da mesma Turma sem alteração, em mais da metade, de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do CPC e do art. 266, § 3º, do RISTJ. 2. A finalidade de uniformização não prevalece sobre o óbice objetivo do art. 1.043, § 3º, do CPC. 3. A divergência interna não impõe o processamento dos embargos de divergência sem a alteração qualificada da composição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º, I; RISTJ, art. 266, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024.

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