Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.891.011
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso,
não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório,
voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência
da certidão de julgamento.
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a "juntada tão
somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva
certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do
parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe de 25/8/2022).
3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Situação que,
por si só, impede o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
Agravo interno improvido.
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