Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.885.665
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. UTILIZAÇÃO DO INICIDENTTE PARA DISCUTIR APLICAÇÃO DA SÚMULA 7. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quarta Turma, no qual se concluiu pela incidência da . Súmula 7/STJ
2. Os embargos de divergência foram interpostos sob alegação de dissenso jurisprudencial com acórdãos paradigmas, com o objetivo de afastar a incidência da e de promover Súmula 7/STJ a requalificação jurídica da prova produzida nos autos. 3. A decisão ora agravada não conheceu dos embargos de divergência por ausência de apreciação de mérito no acórdão embargado, em razão do óbice da , bem como por Súmula 7/STJ entendimento consolidado desta Corte quanto à impossibilidade de utilização dos embargos de divergência para discutir a incidência da referida Súmula. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em virtude da incidência da ; e (ii) saber se os embargos de divergência Súmula 7/STJ podem ser utilizados para discutir suposto equívoco no exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da . Súmula 7/STJ III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência, previstos no do art. 1.043 Código de Processo Civil e no do RISTJ, têm como art. 266 finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando acórdãos embargado e paradigma, oriundos de órgãos fracionários desta Corte, apreciam o mérito da controvérsia ou, ao menos, conhecem do recurso e apreciam a questão de fundo.
6. No caso concreto, o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, por ter reconhecido a incidência da quanto ao reexame do conjunto fático-probatório, Súmula 7/STJ circunstância que atrai a incidência do entendimento consolidado na , segundo o qual não cabem Súmula 315/STJ embargos de divergência quando não há enfrentamento do mérito do recurso especial. 7. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não cabem embargos de divergência destinados a discutir eventual equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, tais como incidência da , Súmula 7/STJ ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação ou interpretação de cláusulas contratuais.
8. Mostrando-se ausentes os requisitos para a instauração do incidente, mantém-se correta a decisão que não conheceu dos embargos de divergência, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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