Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.882.380
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, na qual o acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, não conheceu do recurso especial em razão de vícios formais e incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, para a demonstração do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, basta a mera menção ao Diário da Justiça em que publicado o acórdão apontado como paradigma, ou se é indispensável a juntada do inteiro teor do julgado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o recorrente, em embargos de divergência, deve comprovar a divergência mediante a juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em observância ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e ao art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, inclusive quanto à ementa, ao acórdão e à certidão de julgamento, configura descumprimento de regra técnica específica dos embargos de divergência e constitui vício substancial insanável, que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A mera menção ao Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma, sem indicação de repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, ainda que o julgado esteja disponível na internet, não supre a exigência legal e regimental de comprovação do dissídio, motivo pelo qual se mantém a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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