Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.879.151
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu O recurso. liminarmente embargos de divergência em matéria penal, por vícios formais e inadequação dos paradigmas indicados. 2. O agravante sustenta que a inobservância do § 4º, do CPC e Fato relevante. art. 1.043, do § 4º, do RISTJ não poderia configurar óbice intransponível, pois teriam sido art. 266, indicados, com exatidão, os paradigmas (Turma, relator, datas, transcrições substanciais e cotejo analítico), invocando o modelo cooperativo do e o parágrafo CPC/2015 art. 932, único, para requerer prazo a fim de suprir eventual irregularidade documental. Alega, ainda, que a vedação ao uso de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas, em matéria penal, geraria assimetria hermenêutica relevante, porque tais feitos teriam consolidado a jurisprudência sobre o § 4º, da . art. 33, Lei 11.343/2006 3. A decisão impugnada não conheceu dos embargos de divergência Decisão agravada. por: (i) descumprimento do § 4º, do e do § 4º, do RISTJ, art. 1.043, CPC/2015 art. 266, diante da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, e certidão de julgamento), vício qualificado como substancial e ementa/acórdão insanável; (ii) inaplicabilidade do parágrafo único, do CPC, por se tratar de art. 932, vício não estritamente formal; e (iii) impossibilidade de utilização de julgados em habeas corpus como paradigmas em embargos de divergência, à luz do § 1º, do art. 1.043, e do § 1º, do RISTJ, concluindo pelo indeferimento liminar dos CPC/2015 art. 266, embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental logra desconstituir os fundamentos autônomos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por vícios formais e inadequação dos paradigmas indicados.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas, com certidão de julgamento, pode ser suprida à luz do modelo cooperativo do e do parágrafo único, afastando-se o entendimento de que se cuida CPC/2015 art. 932, de vício substancial; e (ii) saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, em matéria penal, não obstante a literalidade do § 1º, do e do § 1º, do RISTJ. art. 1.043, CPC/2015 art. 266,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exigência de juntada do inteiro teor dos paradigmas, com certidão de julgamento, decorre diretamente do § 4º, do e do § 4º, do RISTJ, art. 1.043, CPC/2015 art. 266, constituindo condição técnica indispensável, qualificando-se a não juntada como vício substancial, insuscetível de correção mediante aplicação do parágrafo único, do art. 932, CPC. 7. A utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas em embargos de divergência não encontra respaldo no § 1º, do , nem no art. 1.043, CPC/2015 art. 266, § 1º, do RISTJ, que delimitam o confronto jurisprudencial às decisões proferidas em recursos e ações de competência originária, excluídas as ações de garantia constitucional, entendimento reiteradamente afirmado pela Terceira Seção e pela Corte Especial. 8. A invocação de modelo cooperativo, de política judiciária ou de suposta assimetria hermenêutica em matéria penal não autoriza a flexibilização casuística dos requisitos regimentais e legais dos embargos de divergência, sob pena de comprometer a segurança jurídica inerente à função uniformizadora desse instrumento. 9. O agravo regimental não promove impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos da decisão agravada, razão pela qual permanecem incólumes os fundamentos da decisão monocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: , §§ 1º e 4º; , CPC/2015 art. 1.043, CPC/2015 art. 932, parágrafo único; RISTJ, §§ 1º e 4º; , § 4º; CPP, art. 266, Lei 11.343/2006 art. 33, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos ; STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS ; STJ, AgInt nos EDcl nos ; STJ, AgRg nos EAREsp 1.760.860/PR EREsp 1.803.803/RJ ; STJ, AgInt nos ; STJ, AgInt nos EAREsp 1.399.185/SP EREsp 1.617.799/DF ; STJ, AgRg na Pet ; STJ, AgRg nos EAREsp 474.423/RS 15.433/SP ; STJ, AgRg nos ; STJ, AgRg nos EDcl na EAREsp 1.884.233/SC EAREsp 2.075.914/SC Pet 14.852/SP.
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