Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.877.850
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ 1. A Corte Especial, no julgamento dos , reiterou seu EREsp 1.424.404/SP entendimento de que é "dever da parte de refutar tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" , relator Ministro Luis Felipe Salomão, (EREsp n. 1.424.404/SP Corte Especial, julgado em DJe de . 20/10/2021, 17/11/2021) Desse ônus de impugnar todos os fundamentos autônomos do capítulo decisório objeto do agravo interno, contudo, não se desincumbiu a parte ora agravante, em violação do § 1º, do art. 1.021, CPC.
2. Agravo interno não conhecido.
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