Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.874.149
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE
2015. INOBSERVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte está
sedimentada no sentido de que deve existir similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos
dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não
se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão embargado não
apreciou matéria de mérito, em razão da Súmula n. 182/STJ.
2. Os
embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado
não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a
análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como
ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável a Súmula
n. 315/STJ.
3. Configura pressuposto indispensável para a
comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das
seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente:
(a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro
teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.
Portanto, a ausência de juntada de cópias de peças integrantes do
aresto paradigma configura vício substancial insanável, fato que
impede o trânsito dos embargos de divergência.
4 . Agravo interno a
que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.