Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.870.844
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação
adequada da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015
e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. Fundamento invocado. A agravante sustenta ter observado os
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, com
alegada comprovação do dissídio, requerendo reconsideração e,
subsidiariamente, remessa ao colegiado.
3. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra
acórdão da Terceira Turma que, em matéria de responsabilidade civil
por vícios de construção, aplicou a Súmula 7/STJ; como paradigma foi
indicado o AgInt no AREsp 1.870.796/SP, sem juntada do inteiro teor
do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento) impede o conhecimento dos
embargos de divergência por falta de comprovação técnica do
dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266,
§ 4º, do RISTJ.
5. A questão complementar consiste em saber se é possível aplicar o
art. 932, parágrafo único, do CPC para suprir a deficiência na
comprovação da divergência quando inexistente a juntada do inteiro
teor do paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que,
para comprovar dissídio em embargos de divergência, o recorrente
deve juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo
relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme o
art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ.
7. A não apresentação de quaisquer desses elementos configura
desrespeito à regra técnica de admissibilidade e constitui vício
substancial insanável, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos
de divergência.
8. No caso, não houve juntada do inteiro teor do paradigma indicado,
o que agrava a deficiência e afasta a incidência do art. 932,
parágrafo único, do CPC para sanar a irregularidade.
9. Diante da ausência de comprovação técnica do dissídio, impõe-se a
manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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