Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.862.848
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS SÚMULA N. 7/STJ. CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA N. 315/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre CPC/2015 nestes autos, tendo em vista que o acórdão embargado não apreciou a matéria de mérito em razão da Súmula n. 7/STJ.
2. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável a Súmula n. 315/STJ.
3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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