Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.862.569
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA AO DO . SITUAÇÕES ART. 1.022 CPC/2015 FÁTICAS E PROCESSUAIS DIFERENCIADAS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, pleiteando pagamento de valores correspondentes à remuneração de servidores públicos municipais. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do ente municipal ao adimplemento da quantia pleiteada. No Tribunal , a apelação não foi conhecida, em a quo razão da preclusão temporal, sendo, portanto, intempestiva. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido. Os embargos de divergência interpostos foram liminarmente indeferidos . II - Os embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o recurso de embargos de divergência versa em torno da ofensa ao do Código art. 1.022 de Processo Civil, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito: AgInt nos , relator Ministro Gurgel de EREsp n. 1.998.469/PE Faria, Primeira Seção, julgado em DJe de ; AgInt 14/11/2023, 23/11./2023 nos , relator Ministro Og Fernandes, Corte EREsp n. 1.968.281/DF Especial, julgado em DJe de 24/10/2023, 26/10/2023. III - Agravo interno improvido.
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