Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.860.122
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão objeto de embargo s de divergência impede o seu processamento, nos termos do § 4º, do RISTJ. art. 266,
2. Em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, conforme delimitação dos arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ, que restringem o confronto de teses jurídicas àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária.
3. Agravo regimental não provido.
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