Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.858.115
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 315/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na
ausência dos requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC e na incidência
da Súmula 315/STJ, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o
mérito do Recurso Especial em razão da Súmula 126/STJ.
2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta o cabimento dos
embargos de divergência nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e a
inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, afirmando que o CPC/2015
privilegia o cotejo de questões de fundo e que o acórdão embargado
teria analisado matéria de mérito. Requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se encontram
presentes os requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC para o
conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão paradigma é
da mesma Turma e a sua composição não sofreu alteração em mais da
metade de seus membros.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se são cabíveis
embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o
mérito do Recurso Especial por incidência da Súmula 126/STJ, à luz
da Súmula 315/STJ e da alegação de que teria havido exame de matéria
de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.043, § 3º, do CPC exige, para o cabimento de embargos de
divergência quando o paradigma é da mesma Turma, que haja alteração
da composição em mais da metade de seus membros. No caso, houve
ingresso de apenas dois membros na Terceira Turma, não configurando
a alteração exigida. Precedentes específicos confirmam a
interpretação.
6. A ausência de análise do mérito do Recurso Especial pelo acórdão
embargado, em razão do óbice da Súmula 126/STJ, atrai a incidência
da Súmula 315/STJ, que veda a interposição de embargos de
divergência nessa hipótese. A alegação de exame de mérito não se
sustenta diante do não ultrapassamento do juízo de admissibilidade.
7. Os paradigmas apontados pela agravante enfrentam o mérito da
responsabilidade civil de tabeliães/registradores e a interpretação
do art. 22 da Lei 8.935/94, ao passo que o acórdão embargado não
analisou o mérito por óbice sumular, o que impede o cotejo e o
conhecimento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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