Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.853.272
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência manejados em agravo em recurso especial de natureza penal. 2. A embargante alega omissão quanto: (i) à divergência jurisprudencial supostamente configurada entre Turmas do próprio Superior Tribunal de Justiça, com repercussão na incidência da Súmula n. 315 do STJ; (ii) ao vício decorrente da participação de Desembargador impedido no julgamento na origem, com invocação de inconstitucionalidade (art. 5º, LIV e XXXVII, da Constituição da República) para fins de prequestionamento; (iii) à inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal, com possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício; e (iv) à indicação do momento em que teria havido exame de prova apto a ensejar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência, padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, notadamente quanto (i) à análise da alegada divergência jurisprudencial entre Turmas do Superior Tribunal de Justiça e à incidência das Súmulas n. 7 e 315 do STJ; (ii) ao reconhecimento de nulidade por participação de Desembargador impedido; (iii) à inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício pela Terceira Seção; e (iv) ao atendimento do pedido de prequestionamento, inclusive constitucional. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo exposto de forma clara e fundamentada as razões pelas quais manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, o que afasta a incidência do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. O indeferimento liminar dos embargos de divergência torna desnecessária manifestação específica sobre alegados vícios relativos à participação de Desembargador impedido ou à incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questões de mérito de recurso cuja admissibilidade foi afastada.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem constituem via adequada para revisão do entendimento adotado, ainda que com finalidade exclusiva de prequestionamento, sobretudo quando se busca suscitar questão constitucional cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à mera rediscussão da causa, ainda que com finalidade de prequestionamento. 2. O indeferimento liminar de embargos de divergência, fundamentado na utilização de regra técnica de não conhecimento do recurso especial e na inadmissibilidade de acórdão paradigma proferido em habeas corpus, afasta o dever de exame de alegadas nulidades de mérito, como participação de julgador impedido ou incidência das Súmulas n. 7 e 315 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, LIV e XXXVII; RISTJ, art. 266-C; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Terceira Seção, j. 23.6.2021, DJe 29.6.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, j. 12.2.2020, DJe 21.2.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.4.2018.
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