Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.845.668
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão embargado não apreciou a controvérsia dos autos, pois manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria objeto do recurso especial, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do I e III, art. 1.043, do Código de Processo Civil.
3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
4. Agravo regimental improvido.
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