Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.841.472
- Julgado em 10/06/2026 · publicado em 17/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE JÁ FIXADO.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que negou provimento a agravo regimental nos embargos de
divergência, nos quais se pleiteou a análise de pedido de
sobrestamento formulado em razão da concessão parcial de ordem em
habeas corpus conexo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de
divergência, por ausência de manifestação sobre o pedido de
sobrestamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador conhece dos embargos de declaração, por
preencherem os requisitos de admissibilidade, e reconhece a omissão
quanto à análise do pedido de sobrestamento formulado em petição
anterior.
4. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por não
atenderem aos requisitos de processamento, uma vez que o acórdão
apontado como paradigma não apreciou o mérito da controvérsia.
5. Qualquer decisão proferida no habeas corpus conexo não tem
aptidão para modificar o juízo de admissibilidade já fixado, de
forma negativa, em relação aos embargos de divergência.
6. Diante da inexistência de repercussão do habeas corpus conexo no
presente feito, inexiste fundamento para o sobrestamento, razão pela
qual a omissão é sanada sem alteração do resultado anteriormente
proclamado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissão quanto ao pedido de sobrestamento, sem efeitos
infringentes.
Tese de julgamento:
1. O juízo de inadmissibilidade dos embargos de divergência, fundado
na ausência de apreciação do mérito da controvérsia pelo acórdão
recorrido, não se altera por decisões proferidas em habeas corpus
conexo.
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