Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.837.571
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS
(SÚMULAS 7, 83, 168, 315 E 568/STJ). INVIABILIDADE DE PARADIGMA EM
HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de embargos de divergência. Durante o trajeto processual
pregresso, o recurso especial não foi conhecido, por diversos
óbices.
2. Os embargos de divergência foram não conhecidos,
monocraticamente, por subsistência de óbices processuais: ausência
de conhecimento do recurso especial, alinhamento da decisão
recorrida à jurisprudência dominante (Súmulas 83, 168 e 568/STJ).
3. O agravante sustenta que sua insurgência visa à revaloração
jurídica da prova para aplicação do princípio do in dubio pro reo,
alega nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência
total de fundamentação, aponta dissídio jurisprudencial, inclusive
com paradigma em habeas corpus, e requer a admissão dos embargos de
divergência com afastamento das Súmulas 315, 168 e 568/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, não tendo sido
conhecido o recurso especial por incidência de óbices processuais
(Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), é
possível admitir embargos de divergência para: (i) afastar tais
óbices, notadamente sob o argumento de revaloração jurídica da prova
para aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) afastar a
incidência das Súmulas 315, 168 e 568/STJ; e (iii) utilizar
paradigmas oriundos de habeas corpus para demonstrar divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de conhecimento do recurso especial, em razão dos
óbices processuais anteriormente reconhecidos (Súmulas 7 e 83/STJ e
deficiência na demonstração do dissídio), impede a instauração de
dissídio interno útil por embargos de divergência, pois inexiste
julgamento de mérito do recurso especial capaz de ser confrontado,
incidindo o óbice da Súmula 315/STJ.
6. O alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante
desta corte, expressamente reconhecido, configura óbice autônomo ao
conhecimento do recurso especial e, reflexamente, ao cabimento de
embargos de divergência, nos termos das Súmulas 83 e 168/STJ, além
de legitimar a decisão monocrática do relator com fundamento na
Súmula 568/STJ.
7. Os embargos de divergência têm finalidade restrita de uniformizar
a jurisprudência em matéria de mérito de recurso especial e não
constituem instrumento adequado para discutir ou revisar regras
técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a aplicação da
Súmula 7/STJ, sendo inviável utilizá-los para questionar se há ou
não reexame de provas sob o rótulo de revaloração jurídica.
8. Nos termos do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015 e do art. 266, § 1º,
do RISTJ, apenas recursos e ações de competência originária podem
servir de paradigma em embargos de divergência, não se prestando a
esse fim acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional,
como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de
segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e
mandado de injunção.
9. Diante da impossibilidade de conhecimento dos embargos de
divergência, em razão dos óbices processuais que permanecem, as
demais alegações do agravante, inclusive quanto à nulidade do
recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, restam
prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, caput e §
1º; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 258 e 266, § 1º; Lei
9.605/1998, arts. 38-A e 51; Súmulas 7, 83, 168, 182, 315 e 568 do
STJ; Súmula 284/STF (por analogia).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ,
AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN
21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j.
22.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Corte
Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte
Especial, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg nos EAREsp
2.713.290/SP, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ,
AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, DJe 10.05.2018; STJ,
AgRg na Pet 15.433/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.