Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.837.372

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por aplicação da Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de exame de mérito do recurso especial e da incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide automaticamente a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se há divergência com o REsp n. 731.880/MG quanto à necessidade de oportunizar o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça; (iii) saber se é cabível o indeferimento liminar dos embargos de divergência com base no art. 266-C do RISTJ; e (iv) saber se é adequada a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito do recurso especial por óbices da Súmulas n. 283 do STF, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 4. A divergência apontada com o REsp n. 731.880/MG é imprópria, pois a tese não foi examinada no acórdão embargado; ausente similitude fático-jurídica, não há cotejo útil para embargos de divergência. 5. O indeferimento liminar observa o art. 266-C do RISTJ quando a inadmissibilidade é manifesta pela ausência de tese apreciada e pela aplicação direta dos óbices sumulares. 6. A majoração dos honorários recursais é devida conforme o art. 85, § 11, do CPC, com acréscimo de 10% sobre o valor arbitrado, ressalvada eventual gratuidade, inexistindo excepcionalidade para afastá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. É legítimo o indeferimento liminar nos termos do art. 266-C do RISTJ quando a inadmissibilidade é manifesta pela ausência de tese apreciada e pelos óbices sumulares. 3. A majoração de honorários recursais é devida conforme o art. 85, § 11, do CPC, ausente situação excepcional que a afaste". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.043 e 1.044; RISTJ, arts. 266, 266-C e 267; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7 e 315; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020.

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