Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.836.525
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A
CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 76, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação anulatória.
2. Não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual (art. 76, §2º, I, do
CPC).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o suprimento
do vício de representação processual, não basta a mera juntada de
procuração ou substabelecimento, sendo também necessário que a
outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição
do recurso, o que não ocorreu na hipótese.
4. É Inexistente o
recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia
completa de procurações ou substabelecimentos (Súmula 115/STJ).
5.
Agravo interno não provido
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