Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.836.445

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de divergência jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. Nos embargos de divergência, embargante alegou dissídio entre o acórdão embargado e o acórdão da Quinta Turma proferido no quanto ao AREsp n. 2.794.416/BA standard probatório exigido para a configuração de fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta equívoco na conclusão pela inexistência de divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas quanto ao probatório de fundada standard suspeita para busca veicular, bem como aponta inconsistência na análise fática relativa à alegada autorização do réu para a busca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há efetiva divergência jurisprudencial entre acórdão da Sexta Turma e acórdão paradigma da Quinta Turma, relativamente à interpretação dos requisitos de fundada suspeita para a realização de busca veicular e (ii) fundada em denúncia anônima; saber se, na via estreita dos embargos de divergência, é possível reexaminar o acerto da valoração dos fatos e provas realizada no acórdão embargado, em especial quanto à existência de autorização do réu para a busca veicular, utilizando-se o incidente como nova via recursal para correção de suposto equívoco de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência, nos termos do do Regimento Interno do Superior art. 266 Tribunal de Justiça, têm finalidade estrita de eliminar dissenso interno na interpretação da lei federal, sendo cabíveis apenas quando demonstrado contraste entre teses jurídicas firmadas por órgãos fracionários, não se prestando a simples reexame do caso concreto. 7. A análise dos julgados confrontados revela que as Quinta e Sexta Turmas adotaram a mesma premissa jurídica, qual seja, a necessidade de fundada suspeita para legitimar busca veicular sem mandado judicial, não sendo suficiente a mera denúncia anônima desacompanhada de outros elementos. Contudo, concluíram pela existência ou não de fundadas suspeitas em cada caso em razão exclusivamente das circunstâncias fáticas específicas dos processos. 8. No acórdão embargado, a Sexta Turma reputou legítima a busca veicular com base em denúncia anônima especificada, contendo características do veículo e do acusado, descrição da conduta criminosa (ameaça a pessoas com arma de fogo) e autorização do réu para a busca, enquanto, no acórdão paradigma, a Quinta Turma afastou a fundada suspeita porque houve mera indicação de veículo supostamente transportando drogas, sem especificação da conduta criminosa, circunstâncias distintas que justificam soluções diversas sem caracterizar divergência de tese. 9. Portanto, é possível concluir que inexiste efetiva divergência de teses jurídicas estabelecidas em torno de idêntica controvérsia, mas, ao contrário, há construção de solução distinta baseada nas peculiaridades de cada caso concreto submetido a julgamento nesta Corte, circunstância que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 9. A discordância do agravante quanto à existência ou não de autorização para a busca veicular e quanto ao acerto da conclusão adotada no julgado embargado não pode ser apreciada em embargos de divergência, porque esse instrumento não se destina à reapreciação do conjunto fático-probatório nem à correção de eventual equívoco de julgamento, mas exclusivamente à uniformização da jurisprudência interna. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando demonstrada divergência de teses jurídicas entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando ao reexame de fatos, provas ou à correção de suposto equívoco de julgamento no caso concreto. 2. A existência de decisões distintas sobre busca veicular fundada em denúncia anônima não configura divergência jurisprudencial quando ambos os órgãos fracionários adotam a mesma premissa jurídica quanto à exigência de fundada suspeita, variando apenas a conclusão em razão das peculiaridades fáticas de cada caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos , Terceira EAREsp n. 2.486.360/DF Seção, j. 08.05.2025, DJe 17.06.2025.

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