Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.834.730
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência por ausência de similitude
fática e pela impossibilidade de utilização de ações constitucionais
como paradigmas.
2. Agravante sustenta que a decisão monocrática indeferiu
indevidamente os embargos de divergência por ausência de cotejo
analítico e por óbice relativo à utilização de acórdão em habeas
corpus como paradigma, embora alegue existir divergência real quanto
à licitude do acesso à agenda de celular sem ordem judicial, à
cadeia de custódia digital e à aplicação do princípio da nulidade
sem prejuízo. Requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício
para afastar prova digital produzida, com pedido de desentranhamento
das provas e absolvição por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência atendem aos requisitos formais de admissibilidade, em
especial quanto à realização de cotejo analítico com demonstração de
similitude fática e de dissídio jurisprudencial, (ii) bem como
quanto à possibilidade de utilização de acórdão em habeas corpus e
demais ações de natureza constitucional como paradigmas; e (ii)
saber se, na via dos embargos de divergência, é possível concessão
de habeas corpus de ofício, à luz, inclusive, do art. 647-A do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada permanece hígida porque o agravante não
desconstituiu a premissa de que os embargos de divergência carecem
de cotejo analítico idôneo, sem adequada demonstração de similitude
fática e de soluções jurídicas opostas, em afronta ao art. 1.029, §
1º, do CPC e ao art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, vício qualificado
como substancial e insuscetível de saneamento.
5. A utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus e outras
ações de natureza constitucional é inviável em embargos de
divergência, diante da restrição prevista no art. 1.043, § 1º, do
CPC/2015 e no art. 266, § 1º, do RISTJ, que limitam o cotejo a
recursos e ações de competência originária com natureza distinta das
garantias constitucionais.
6. Os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação
estritamente vinculada, destinado à uniformização da jurisprudência
interna em teses específicas, não se prestando à ampla reanálise do
caso. Assim, a mera alegação de nulidade absoluta, de prejuízo
presumido ou de violação a princípios, bem como o pedido genérico
para exame de questões de ofício, não supre a falta de preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência,
nem dispensa o cumprimento das exigências de de demonstração
específica do dissídio.
7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no bojo dos
embargos de divergência, por ausência de competência da Seção para
conceder ordem contra acórdão de Turma do próprio Tribunal e por
impossibilidade de decisão monocrática desconstituir acórdão
colegiado, de modo que a via eleita não se presta a superar, por via
transversa, óbices de admissibilidade já reconhecidos.
8. A introdução do art. 647-A no CPP não afasta a necessidade de
observância prévia da competência jurisdicional como requisito para
a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o próprio
dispositivo condiciona a atuação judicial à atuação "no âmbito de
sua competência jurisdicional".
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.029, §
1º, e 1.043, § 1º; CPP, arts. 2º, 563, 619, 647-A e 654, § 2º; Lei
n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III, IV e VI; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º, 258
e 266, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados de
forma autônoma e relevante fora de trechos citados.
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