Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.833.016

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGIMENTAIS E LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de requisitos de admissibilidade. 2. Fato relevante. Recorrente não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, ausentes ementa/acórdão e certidão de julgamento, tendo apenas mencionado publicação no Diário da Justiça sem indicação da fonte. 3. Decisões anteriores. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma proferido em ação monitória; embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e a mera menção ao Diário da Justiça, sem indicação da fonte, atendem às exigências do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ para a comprovação do dissídio em embargos de divergência. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o vício decorrente da não comprovação da divergência, nos moldes legais e regimentais, é substancial e insanável, a justificar a manutenção da decisão de indeferimento liminar. III. Razões de decidir 6. O CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e o RISTJ, art. 266, § 4º, exigem que o recorrente comprove a divergência mediante juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, requisito específico dos embargos de divergência. 7. A mera referência ao Diário da Justiça, sem indicação da fonte e sem apresentação do acórdão na íntegra, não supre a exigência de comprovação por repositório oficial ou autorizado, pois o órgão de publicação veicula, em regra, apenas ementa. 8. A ausência de peças essenciais para a comprovação do dissídio configura vício substancial insanável, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência e autoriza a manutenção do indeferimento liminar. 9. Inexistindo a comprovação adequada da divergência, impõe-se o desprovimento do agravo interno, preservando-se a decisão da Presidência. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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