Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.832.464

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Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando- se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. "Os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, em razão das situações fático- jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAR Esp n. 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

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