Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.832.464
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS
TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC,
mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando- se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. "Os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre
julgados que interpretam violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do
CPC, em razão das situações fático- jurídicas diferenciadas e da
necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAR
Esp n. 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de admissibilidade do recurso especial, para extrair conclusão
diversa a respeito da incidência de óbices.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
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