Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.828.475

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA . INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 315/STJ DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, opostos em face de acórdão que manteve o não conhecimento do recurso especial. 2. Agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência para cassar acórdão que não conheceu de agravo regimental, ao argumento de existência de dissídio interno quanto à aplicação da e à exigência de impugnação específica em Súmula 182/STJ agravos contra decisão de inadmissibilidade, invocando o e § 2º do RISTJ, e art. 266 requer, subsidiariamente, pronunciamento acerca dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência, nos termos do do RISTJ e do do CPC, quando inexistente julgamento art. 266 art. 1.043 de mérito em recurso especial, tendo todo o recursal se limitado à manutenção da iter inadmissibilidade do recurso especial por óbices processuais, o que atrairia a incidência da . Súmula 315/STJ 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento, no âmbito de agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência, à luz do do RISTJ e do do CPC, art. 266 art. 1.043 pressupõem acórdãos de mérito, em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas antagônicas, inclusive quando a divergência verse sobre direito processual, o que não se verifica na hipótese, em que o recurso especial jamais foi conhecido. 6. A ausência de julgamento de mérito do recurso especial em todas as etapas anteriores, mantida por sucessivos óbices processuais, faz incorrer no óbice da e Súmula 315/STJ inviabiliza, de forma incontornável, a instauração de dissídio interno por embargos de divergência. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a pretensão de prequestionamento constitucional mostra-se incabível na via eleita. 8. As demais teses veiculadas pelo agravante, inclusive relativas aos paradigmas invocados, têm apreciação prejudicada diante da manutenção dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu dos embargos de divergência pela incidência da . Súmula 315/STJ Dispositivos relevantes citados: RISTJ, caput, § 1º e § 2º; CPC, CPC, art. 266, art. 1.043; III; RISTJ, parágrafo único, I; IX; º, art. 932, art. 253, CF/1988, art. 93, CF/1988, art. 5 LV; ; ; ; ; Súmula 315/STJ Súmula 182/STJ Súmula 7/STJ Súmula 83/STJ Súmula 283/STF . Jurisprudência relevante citada: Não há indicação, no voto, de precedentes individualizados relevantes além das Súmulas mencionadas.

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